TJ nega nomeação de candidato aprovado em concurso para Guarda Civil em Bragança

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em julgamento de apelação que a Prefeitura de Bragança Paulista não tem a obrigação de nomear candidato aprovado em concurso público, com base em situação “excepcionalíssima” enumerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi tomada em julgamento virtual realizado no dia 17 de janeiro por Bandeira Lins que foi o relator do caso, Antonio Celso Faria e Paula Dimas, referente a contratação de Aderito Cristino Vilela. Acontece que ele é um dos 12 guardas civis, que haviam conquistado também na Justiça, em primeira instância o direito de ser nomeado e já está há meses contratado, tendo passado inclusive por curso de formação.

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O concurso foi realizado em 2014, ainda na administração de Fernão Dias, para contratação de 40 guardas civis e 7 agentes de trânsito. Acontece que o mandato de Fernão Dias acabou e ninguém foi nomeado. A justificativa, na época, foi a crise e consequentemente queda de arrecadação.

O certame expirou no primeiro semestre de  2017 sem que o candidato autor da ação fosse nomeado.

O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, considerou o entendimento do STF de que, em situações especialíssimas, a Administração Pública pode deixar de nomear o candidato aprovado, inclusive dentro do número de vagas.

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Ele destacou em seu voto que foi demonstrado pela “Prefeitura essa excepcionalidade, em razão da crise financeira, bem como da ineficiência da gestão administrativa anterior, uma vez que não haveria dotação orçamentária suficiente para a nomeação de novos guardas municipais, o que representaria um acréscimo de R$ 1.136.267,09 no orçamento municipal.”

Os argumentos foram confirmados por relatório do Tribunal de Contas do Estado, que apontou déficit orçamentário em razão de superestimativa de receita.

Para o relator, as informações apresentadas pela administração demonstraram o empecilho à nomeação de candidatos aprovados: “Os fatos ocorreram no transcurso do período de validade do certame; não podiam ser previstos no momento da publicação do edital; e são de extrema gravidade, o que impossibilita o aproveitamento de todos os candidatos aprovados”.

 Ainda cabe recurso.

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