Eleições Atibaia: Justiça entende que Beto Tricoli está apto a disputa

Eleições Atibaia:  Justiça entende que Beto Tricoli está apto a disputa

No final da tarde de domingo, dia 11, o juiz eleitoral  José  Augusto Nardy Marzagão, decidiu que o ex-prefeito Beto Tricoli está apto a concorrer nas eleições municipais de Atibaia.

Os pedidos de impugnação do registro da candidatura foram propostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação PROS -SOLIDARIEDADE, por causa de contas rejeitadas em 2004 e por causa de condenação do candidato por improbidade administrativa.

O juiz explicou em sua sentença que “à Justiça Eleitoral não cabe analisar o acerto ou desacerto das condenações pretéritas do postulante ao registro de candidatura, mas analisar os impedimentos legais de forma objetiva, com base nos ditames legais”.

O juiz entendeu que “não basta a mera rejeição de contas para configuração da inelegibilidade. Logo, a rejeição de parte das contas do impugnado, nesse momento, sem que passasse pelo crivo do Poder Legislativo, além da não comprovação da conduta dolosa, não gera a vedação para concorrer ao cargo eletivo.”

Além disto, com relação as condenações por improbidade também explica que elas não geram a inelegibilidade.

“Com relação à condenação por improbidade administrativa objeto do processo nº 0001505-96.2011, em acórdão prolatado em 24 de novembro de 2015 (fls.151/155), da 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo por Relator o Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, reconheceu expressamente que o “réu José Roberto Trícoli sofreu ação penal e foi condenado em primeiro grau como incurso nas penas do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93, todavia, em sede recursal, o Órgão Especial desrta Corte, por maioria, julgou a ação penal improcedente, absolvendo o réu da imputação feita, reconhecendo a ausência de dolo ou vontade direcionada à violação da Lei de Licitação na conduta do denunciado” (fls.153 – vide fls.444/460). Ora, tendo sido absolvido, no processo criminal, justamente pela ausência do elemento subjetiva, ou seja, não ter agido com dolo, não há como, na ação civil, reconhecer a pretensa ação dolosa. Logo, referida condenação, por órgão colegiado, por ausência de dolo, não gera a inelegibilidade do impugnado. Já no tocante ao processo nº 0006504-21.2010, com acórdão proferido em 08 de maio de 2013, pela 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Luciana Bresciani (fls.157/166), onde se deu a condenação do impugnado, com a suspensão dos direitos políticos, fora reconhecido que o procedimento licitatório fora considerado regular, o serviço prestado e veiculou interesses do Município (fls.165). Logo, o impugnado não experimentou enriquecimento ilícito, nem lesou o erário público, restringindo-se a condenação ao fato de mencionar seu nome na revista, com quatro fotografias (fls.161). Assim, essa decisão colegiada não impede a candidatura do impugnado.”

Diante de todas alegações e argumentos o juiz concluiu sua sentença “DEFIRO o pedido de registro da candidatura de JOSÉ ROBERTO TRICOLI, qualificado nos autos, para concorrer ao cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE ATIBAIA.”

O candidato a reeleição Saulo Pedroso também teve sua candidatura liberada pelo juiz na sexta-feira, dia 9.