Justiça Eleitoral barra todas as candidaturas do PTB em Tuiuti

Assim como fez em Vargem, o juiz eleitoral Frederico Lopes Azevedo, com apenas uma canetada barrou a candidatura a prefeito de Marcelo do Reis, a candidatura a vice-prefeito de Adilson Dias e de todos os candidatos e candidatas a vereador de Tuiuti do seu partido, o PTB.

A sentença também foi proferida na sexta-feira, 23, a partir de pedido de impugnação feito pelo Ministério Público Eleitoral.

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Da mesma forma que aconteceu em Vargem, o MP e o juiz entenderam que a Coligação PTB-PSL, denominada “É o Caminho da Mudança”, “não cumpriu com a legislação e jurisprudência eleitoral em vigor”.

Isto porque, o presidente do PTB, ex-prefeito de Tuiuti, Amarildo Antonio de Lima, foi quem presidiu a convenção partidária e ele está com seus direitos políticos suspensos.

Amarildo, de acordo com a Justiça Eleitoral, tem pelo menos oito condenações, sendo quatro delas por improbidade administrativa.

Assim como aconteceu em Vargem, o juiz entendeu que em razão de tal fato, Amarildo está impedido de “praticar quaisquer atividades de cunho político/partidária”.

A DEFESA

A coligação, apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para ingressar com tal tipo de ação.

No mérito, acrescentou que o ex-prefeito de Tuiuti está com sua filiação partidária regular junto ao Sistema FILIA e que isto fez com que fossem induzidos a erro, asseverando não ter havido qualquer tipo de comunicação da Justiça Eleitoral lhe informando sobre a suspensão de seus direitos políticos.

A coligação também tentou discutir a possibilidade de correção e ratificação dos atos praticados por Amarildo. Assim como fez a ex-prefeita de Vargem, Benedita Auxiliadora Paes da Rosa, ele também renunciou.

Para o MP, caberia ao próprio Amarildo, que foi condenado por atos ímprobos, enquanto presidente do Diretório Municipal do PTB se abster de praticar atos políticos/partidários até a restauração completa de seus direitos políticos, até porque estava plenamente ciente dos processos de improbidade administrativa e suas respectivas condenações.

O MP e o juiz entenderam que embora estivessem presentes mais pessoas na convenção os atos são nulos à medida em que a mesma foi presidida por Amarildo.

O MP, aliás ressaltou que uma pessoa que tem os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado, não podendo exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária.

A SENTENÇA

O juiz Frederico Lopes Azevedo ressaltou na sentença que cabe aos “partidos políticos primar pela idoneidade de seus filiados e a consequente regularidade dos atos por si praticados, pois num país democrático, onde a escolha dos governantes se dá por meio de eleições em que os partidos tem papel relevante na escolha e indicação de candidatos; seria tornar letra morta princípios basilares de nosso direito constitucional permitir que pessoas condenadas criminalmente por ato de improbidade administrativa, que comprovadamente lesaram a coletividade, desrespeitando o voto de confiança que um dia lhes foi dado nas urnas, que continuem à atuar em seus respectivos nichos eleitorais, ainda que indiretamente.”

O juiz entendeu que “a validade de ato partidário convocado e presidido por pessoa com os direitos políticos suspensos transborda a simples vontade partidária interna. A questão envolve a preservação de eficácia das normas jurídicas atinentes à referida sanção, inclusive de cunho constitucional”.

E ressaltou que “a autonomia partidária não concede poder para que os atores eleitorais ignorem a lei imperativa”.

Ele ainda acrescentou que a “suspensão de direitos políticos implica numa restrição mais abrangente que o mero impedimento de votar e ser votado, pelo que, Amarildo jamais poderia estar participando da vida política e, muito menos ainda, protagonizá-la”

Acrescenta ainda que a “prática de atos partidários na vigência de suspensão de direitos políticos consubstancia-se, assim, ao teor do Código Eleitoral, em conduta criminosa, a qual demandará a devida apuração na seara competente”.

Especialistas em direito eleitoral consultados pelo Em Pauta, ressaltam que cabe recurso da decisão, contudo ressaltam que trata-se de um vício insanável da origem posto que quem presidiu a ata estava com os direitos políticos, sendo ilícito penal eleitoral também que deverá ser apurado.

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