TCE julga irregular contrato de merenda escolar em Bragança Paulista

TCE julga irregular contrato de merenda escolar em Bragança Paulista

Relator falou em seu voto de falta de planejamento e inércia da Administração

No último dia 2, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o contrato nº 21/2019 da Prefeitura de Bragança Paulista, firmado em 1º de fevereiro de 2019 com a empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda para o fornecimento de merenda escolar.

O contrato incluiu o preparo, com abastecimento de todos os gêneros e demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão, prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, para atender o município por 60 dias no valor de R$ 290.448,00.

Também julgou irregulares dois aditamentos contratuais sendo que um prorrogou o contrato por 90 dias e outro por 30 dias.

O relator do caso no TCE foi o conselheiro Sidiney Estanislau Beraldo. Ele ressaltou que a fiscalização do tribunal apontou ausência de caracterização da situação emergencial e por isto, julgou irregulares as medidas tomadas pela Prefeitura.  Em seu voto, ele falou de falta de planejamento e inércia da Prefeitura de Bragança Paulista.

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Entenda o caso

Em 2018, a Prefeitura revogou o Chamamento Público nº 14/2018 e o Pregão Presencial nº 273/2018.

O chamamento tinha como objetivo  a seleção de organização social sem fins lucrativos para gestão de quatro novas unidades escolares, inclusive com os serviços de alimentação escolar. O pregão previa a contratação de empresa para fornecimento de merenda.

O chamamento foi aberto em novembro de 2018 e revogado no dia 23 de janeiro do ano seguinte.  Na mesma data da revogação, no entanto,  foi publicado o extrato da Dispensa de Chamamento Público (Processo Administrativo nº 2164/19), por meio do qual se noticiou a assinatura de termo de colaboração com o Instituto Brasileiro de Cidadania – IBC, para a gestão das mencionadas unidades escolares, desta vez sem a previsão de fornecimento de alimentação.

A fiscalização observou, além disso, que o pregão para fornecimento da merenda nas referidas escolas tinha data de abertura prevista para o dia 31 e que o mesmo foi revogado após interposição de representação perante o TCE.

No relatório, Sidiney Estanislau Beraldo classifica que a Prefeitura não teve planejamento para abertura das escolas. “A abertura das quatro novas unidades escolares estava prevista para o dia 04-02-19, sendo que o pregão revogado estava marcado para ocorrer em 31-01-19, ou seja, apenas 4 dias antes da abertura das creches, denotando falta de planejamento por parte da Prefeitura”.

Além disso,  “ressaltou que as prorrogações de prazo ocorreram em desacordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações e que os aditamentos não
fizeram referência ao valor acrescido”.

A defesa

A Prefeitura de Bragança Paulista ainda tentou se defender,  alegando que a suspensão dos certames não foram de sua responsabilidade, mas, “da imperícia das entidades na elaboração das propostas” e da “existência de impugnação contra o edital que suspendeu o certame”.

Alegou ainda que “diante da revogação do pregão, em janeiro de 2019, e diante da iminência do início das aulas, em 04-02-19, não teve alternativa
senão a contratação emergencial”.

A Administração informou também que todos os procedimentos foram instaurados dentro de prazos razoáveis, somente não se concretizando por motivos alheios à vontade da administração. Acrescentou também que os “as prorrogações respeitaram o prazo máximo de 180 dias imposto em lei”.

O voto

O conselheiro, no entanto, entendeu que a “instrução processual indica que a dispensa de licitação, o contrato e os termos de aditamento em apreço não se encontram em condições de receber a aprovação deste Tribunal de Contas”.

Segundo o voto dele, os “documentos apresentados não afastaram a principal controvérsia dos autos referente à falta de comprovação da situação emergencial,
pressuposto obrigatório em contratações da espécie”.

Ele ainda configurou que houve inércia da Prefeitura. “As circunstâncias alegadas pelos interessados decorreram de inércia da própria Administração, que não se
organizou para instaurar em tempo hábil os competentes procedimentos licitatórios, fato que se agrava diante do prévio conhecimento da data de abertura das creches beneficiárias da merenda escolar, afastando, assim, a hipótese de emergência positivada no mencionado dispositivo legal”.

Acrescentou ainda que “a situação dos autos vai de encontro à jurisprudência firmada nesta Corte, que considera como um dos pressupostos para a hipótese da
dispensa de licitação, que a emergência não tenha sido provocada pela desídia administrativa, falta de planejamento ou negligência do responsável, contribuindo, assim, para a ocorrência da situação adversa na consecução de atividade obrigatória11, de prestação continuada e essencial à população.”

Beraldo ainda acrescentou em seu voto que “os desacertos constatados nos autos e as dificuldades demonstradas nas diversas tentativas da Prefeitura em solucionar o fornecimento da merenda escolar indicam absoluta falta de planejamento da Administração em assunto de alta relevância alimentos para a da merenda escolar, condutas essas que têm merecido a reprovação da Corte”.

Ele ainda alertou para que a Prefeitura “atue com o adequado planejamento, em homenagem à continuidade da função administrativa, providenciando oportunamente seus editais para prestação de serviços de caráter previsível e continuado, cumprindo o dever de licitar”, alertando que  “justificativas amparadas em revogação de procedimentos sem a clara caracterização da situação emergencial, não legitimam, por si só, as contratações diretas”.

Apesar do voto ter sido dado no dia 2 de fevereiro só foi publicado no Diário Oficial de ontem, 19. A Prefeitura tem prazo de 60 dias para dar ciência ao Tribunal das medidas adotadas.

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